Aprendi que não temos limites para sermos felizes o importante mesmo é sempre buscar o que for necessário para essa felicidade que tanto procuramos, tudo depende de nós, só bastar querer! Agradeço aos meus santos e guias por que neles eu encontro uma felicidade muito especial e que através deles o meu contato com Deus e muito mais gratificante! E o Casa da Estrela Guia é uma forma de agradecimento a eles! Obrigada!


Seja Bem vindo!!

Independente de qual for sua religião ou crença, sendo Espírita, Católico, Protestante, Evangélico, Kardecista, Budista, entre outras. Aqui neste espaço você encontrará Paz e Luz...


"De a quem você ama: Asas para voar, Raízes para voltar e Motivos para ficar”.  Dalai Lama



Minha Meta: Divulgar minha religião de todas as maneiras possíveis, de forma simples, clara e objetiva e Minha Missão: Ajudar os necessitados sem perguntas, fazendo o bem sem olhar a quem... - Alda Ti Osun

Aqui começa mais uma etapa da minha Vida, que quero compartilhar com você. Neste Blog, espero ajudar muitos amigos, parentes e irmãos... Serve para quem sabe muito, pouco ou nada sobre o espiritismo. Ou seja, o Blog também será feito por você, caso tenha alguma dúvida, informação, oração, matérias, ou qualquer assunto sobre Candomblé ou Umbanda, mande para mim, pois um dia alguém precisará e terá aqui no Blog a sua informação. Desde já muito obrigada pela visita, pela ajuda e pelo carinho!

*Criado em 21 de maio de 2010*

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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Proteção Contra a Poluição Sonora


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I - Das Proibições

Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

- Art. 3º - São expressamente proibidos os ruídos:
- Nova redação dada pela Lei 6410/2013.
Altera a Lei Nº 126, de 10 de Maio de 1977 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 3º e o seu inciso II da Lei nº 126, de 10 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - São expressamente proibidos os ruídos:

I - [...]
II - Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis."

Art. 2º - Fica adicionado onde couber o seguinte artigo:
"Art. [...] - Obedecendo ao disposto no Art. 2º, inciso I, cada Município regulamentará a presente Lei, dentro de seus limites."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

Título II - Das Permissões

Art. 4º - São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei - os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;
[...]

Título III - Das Penalidades e da sua Aplicação

Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.

Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua interdição. (Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002).

Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a fazê-los cessar.

- Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.
Art. 9º –A– Obedecendo ao disposto no Art. 2º, inciso I, cada Município regulamentará a presente Lei, dentro de seus limites.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

Obrigada pela visita e Volte sempre!!
Axé sempre em seus Caminhos!!!
Abraços!!

Alda d' Osun


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”Bem amados, intensificai vossas orações para que vosso planeta e vossos irmãos possam superar todos os obstáculos que se apresentam neste momento de transição.”