O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I -
Das Proibições
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na
forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura
de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o
sossego públicos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego
públicos quaisquer ruídos que:
Art. 3º - São expressamente proibidos,
independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
- Art. 3º - São expressamente proibidos os
ruídos:
- Nova
redação dada pela Lei 6410/2013.
Altera a Lei Nº 126, de 10 de Maio de 1977 e
dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 3º e o seu inciso II da Lei nº
126, de 10 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São expressamente proibidos os
ruídos:
I - [...]
II - Produzidos por aparelhos ou instrumentos de
qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública
ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível sonoro superior a 85
(oitenta e cinco) decibéis."
Art. 2º - Fica adicionado onde couber o seguinte
artigo:
"Art. [...] - Obedecendo ao disposto no Art.
2º, inciso I, cada Município regulamentará a presente Lei, dentro de seus
limites."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.
Título II -
Das Permissões
Art. 4º - São permitidos - observado o disposto
no art. 2º desta Lei - os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim,
de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins
públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;
[...]
Título III
- Das Penalidades e da sua Aplicação
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a
ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer
dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo
Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.
Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a
autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído
e sua interdição. (Nova redação
dada pela Lei nº 3827/2002).
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas
reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a
apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento
comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser
cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem
inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos
anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a
que fique sujeito.
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar o seu
sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à
Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia
local, providências destinados a fazê-los cessar.
- Nova
redação dada pela Lei nº 3827/2002.
Art. 9º –A– Obedecendo ao disposto no Art. 2º,
inciso I, cada Município regulamentará a presente Lei, dentro de seus limites.
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